Observando a necessidade de ajustar medidas de forma a manter o mais organizado possível o comércio e os serviços do município, visando evitar que a população local circule em horários diversos, colocando em risco a sua saúde e do restante da população com uma possível transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), a Administração Municipal de Taquara decretou novas medidas complementares, que passam a valer a partir desta terça-feira (31).
De acordo com o Decreto Municipal nº 71/2020, que complementa e altera os Decretos Municipais nº 68/2020, nº 69/2020 e nº 70/2020, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços devem fixar as primeiras duas horas do início de suas atividades para atender na primeira hora EXCLUSIVAMENTE e, segunda hora PREFERENCIALMENTE, os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo novo Coronavírus, sendo terminantemente vedado atendê-los em horário diverso e vice versa quanto aos excetuados desses referidos grupos.
As instituições bancárias e as casas lotéricas, além das regras de higiene determinadas a todos os estabelecimentos, deverão limitar a entrada de clientes nos autos atendimentos e também no espaço bancário, respeitando a regra de um cliente a cada 2m², considerando na conta o número de colaboradores; deverão ainda estabelecer agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, EXCLUSIVAMENTE, no horário das 12 horas às 14 horas, entre outras medidas.
Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e Igrejas deverão manter álcool gel em tempo integral no acesso aos recintos, ou instalar nestes locais pia com água corrente, disponibilizando sabonete líquido bactericida e papel para secagem, bem como, deverão manter no acesso ao estabelecimento dispositivo (tipo bandeja) com espuma encharcada com substância bactericida (que deverá ser renovada durante o dia a fim de que a substância desinfetante permaneça ativa), para que os clientes, colaboradores, lideranças e fiéis higienizem as solas de seus calçados.
Confira abaixo, na íntegra, o Decreto Municipal nº 071/2020, que entra em vigor a partir desta terça-feira, 31 de março de 2020:
DECRETO Nº 071 DE 31 DE MARÇO DE 2020
COMPLEMENTA E ALTERA OS DECRETOS N.º 068/2020, 069/2020 E 070/2020 E DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA FINS PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 53, Inciso XXI da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO:
– a necessidade de ajustar medidas de forma a manter o mais organizado possível o comércio e os serviços do Município de Taquara, a fim de evitar que a população local circule em horários diversos, colocando em risco a sua saúde e do restante da população;
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º, inciso II, alínea “c”, do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 2º ……………………
II – a determinação de que:
- c)os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, fixem as primeiras 02 (duas) horas do início de suas atividades para atender na primeira hora EXCLUSIVAMENTE e, segunda hora PREFERENCIALMENTE, os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), sendo terminantemente vedado atendê-los em horário diverso e vice versa quanto aos excetuados desses referidos grupos;
Art. 2º – O art. 6º do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 6º. Até o dia 05 de abril de 2020, fica suspenso o expediente na Sede da Prefeitura Municipal, nas Secretarias e demais órgãos públicos, exceto na Secretaria de Obras e Serviços, no setor de Iluminação Pública, nas Unidades Básicas de Saúde, Posto 24 horas, Posto Piazito e demais serviços considerados essenciais. Havendo necessidade extrema, poderá se manter contato com os setores e departamentos da Prefeitura Municipal, através de e-mail, conforme relação abaixo;
– Gabinete do prefeito: gabinete@taquara.rs.gov.br
– Gabinete do vice-prefeito: gabinete04@taquara.rs.gov.br
– Secretaria de Administração: administracao@taquara.rs.gov.br
– Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária: adelar marques@taquara.rs.gov.br
– Secretário de Desenvolvimento Social e Habitação
Anildo Araújo – assistenciasocial@taquara.rs.gov.br
Caroline Brito da Silva – psicocras@taquara.rs.gov.br
Delci Clarice Sohne – assistencia@taquara.rs.gov.br
Solange Aparecida de Almeida – assistencia05@taquara.rs.gov.br
Lenara Carniel Ballin – assistencialenara@taquara.rs.gov.br
– Secretário de Educação, Cultura e Esportes
educacao19@taquara.rs.gov.br | educacao@taquara.rs.gov.br | pedagogico@taquara.rs.gov.br | compraseducacao@taquara.rs.gov.br
– Secretária de Meio Ambiente: empenhosma@taquara.rs.gov.br
– Secretário de Orçamento e Finanças: jmoura@taquara.rs.gov.br
-Secretária de Planejamento e Urbanismo: conacplam@taquara.rs.gov.br
– Secretário de Saúde: saude01@taquara.rs.gov.br
– Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana
– Departamento de Compras
Ivete – comprassaude@taquara.rs.gov.br
Cláudio – compras@taquara.rs.gov.br
Compras – compras@taquara.rs.gov.br
– Departamento de Cultura: cultura@taquara.rs.gov.br
– Departamento de Imprensa
imprensa@taquara.rs.gov.br | imprensa02@taquara.rs.gov.br
– Departamento Jurídico
Lucas – assessoriajuridica@taquara.rs.gov.br
– Departamento Pessoal:
Rejane – departamentopessoal@taquara.rs.gov.br
– Procon: procon@taquara.rs.gov.br
– Tributação: fiscalizacao02@taquara.rs.gov.br
Art. 3º – O art. 8º do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 8º – Fica terminantemente proibida a permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais e logradouros, objetivando-se evitar contatos e aglomerações, bem como, ficam proibidas de estarem nas ruas as pessoas com mais de 60 anos e os integrantes do grupo de risco fora dos horários previstos pelo comércio e prestadores de serviços para o seu atendimento exclusivo ou preferencial.
Art. 4º – O Art. 2º e seu parágrafo único do Decreto n.º 069/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 2º – As Instituições Bancárias e as Casas Lotéricas, além das regras de higiene determinadas a todos os estabelecimentos, deverão limitar a entrada de clientes nos autos atendimentos e também no espaço bancário (respeitando a regra de 1 cliente a cada 2m² considerando na conta o número de colaboradores);
Parágrafo único: No exercício de suas atividades, as Agências Bancárias e as Casas Lotéricas poderão funcionar em expediente normal, devendo observar as medidas de que tratam a alínea “g” do inciso I e as alíneas “a”,” b”, “c”, “e”, “f ” e “h” do inciso IV do art. 3º do Decreto Estadual n.º 55.128, orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 3º Decreto Estadual n.º 55.128, bem como, estabeleçam agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, EXCLUSIVAMENTE, no horário das 12 horas às 14 horas.
Art. 5º – O Art. 3º do Decreto n.º 069/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
3º – Quanto aos serviços de bares, os mesmos poderão exercer suas atividades apenas realizando a entrega de bebidas e alimentos que, por ventura, disponibilizem, sendo vedado a permanência de clientes no interior do estabelecimento e o consumo no local.
Art. 6º – O Art. 9º e seu parágrafo primeiro do Decreto n.º 070/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 9º – Todos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e Igrejas deverão manter álcool gel em tempo integral no acesso aos recintos, ou instalar nestes locais, pia com água corrente, disponibilizando sabonete líquido bactericida e papel para secagem, bem como, deverão manter no acesso ao estabelecimento dispositivo (tipo bandeja) com espuma encharcada com substância bactericida (que deverá ser renovada durante o dia a fim de que a substância desinfetante permaneça ativa), para que os clientes, colaboradores, lideranças e fiéis higienizem as solas de seus calçados;
Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos mencionados no caput deverão obrigatoriamente antes do início da jornada e mais em uma oportunidade durante o dia, lavarem suas calçadas e pátios com produtos bactericidas, ficando proibida a utilização de mangueiras a fim de se evitar o desperdício de água, bem como, higienizarem seus acessos, interior e equipamentos dos estabelecimentos(para todas as ações que trata o artigo recomenda-se a utilização de Hipoclorito de Sódio com diluição de 2 colheres de sopa para cada litro de água);
Art. 7º – O Art. 10 do Decreto n.º 070/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 10 – Os estabelecimentos comerciais e os de prestação de serviços, à exceção daqueles considerados essenciais conforme art. 3º, inciso III do Decreto n.º 068/2020, complementado pelo art. 1º do Decreto n.º 069/2020, deverão funcionar por no máximo 06h diárias, de forma ininterrupta, com início às 12 horas e término às 18 horas de segunda a sexta-feira e das 9 horas às 15 horas aos sábados.
Parágrafo Único: Os prestadores de serviços esportivos, estéticos e de treinamento físico, de segunda a sexta, poderão optar por horário diverso do estipulado no caput do artigo, desde que sua jornada não ultrapasse as 6 horas de trabalho diárias, de forma ininterrupta, devendo observar o horário de encerramento de suas atividades de segunda a sexta-feira até as 21 horas e, aos sábados, até as 20 horas.
Art. 8º – O Art. 16 do Decreto n.º 070/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 16 – Nos estabelecimentos que fornecem alimentos, será obrigatório a utilização de luvas, touca e máscara no momento em que estiverem manuseando, preparando ou servindo/entregando o produto, bem como, nos restaurantes com serviços de Buffet deverão ser instalados anteparos salivares ou adaptar outros dispositivos de proteção, bem como, afixarem cartazes orientando aos clientes para que estes permaneçam no ambiente somente o tempo necessário para sua alimentação;
Art. 9º – O Art. 19 do Decreto n.º 070/2020 passa a conter a seguinte redação:
[…];
Art. 19- Fica determinada a suspensão das atividades escolares, bem como, o Transporte Escolar, por prazo indeterminado;
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor a partir do dia 31 de março de 2020, em caráter alterativo e complementar aos Decretos Municipais n.º 068/220, 069/2020 e 070/2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade causado pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 11 – Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação do presente Decreto e dos Decretos Municipais n.º 068/2020, 069/2020 e 070/2020 serão definidos pelo Prefeito Municipal;
PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL
Taquara, RS, 31 de março de 2020.
TITO LIVIO JAEGER FILHO
Prefeito Municipal