• 20 de setembro de 2024 05:35

COVID-19 E O DIREITO DO TRABALHO

ByDouglas

mar 18, 2020

Adriana Milani - Mais Emoção

Em razão do triste momento pelo qual estamos passando e ciente de que muitas dúvidas estão tirando o sono de empregados e empregadores, a Advocacia Milani, com o intuito de trazer informação sobre os efeitos trabalhistas na pandemia do vírus COVID-19, presta algumas impressões na forma de perguntas & respostas:

  1. a) O salário deve ser pago se empregado está de quarentena? Sim e as faltas são consideradas como licença médica.
  2. b) Pode haver diminuição de salário fixo, em razão da redução da atividade econômica? Não, com exceção de previsão em norma coletiva específica e expressa.
  3. c) Como fica a situação de comissionistas? Empregador deve assegurar pelo menos o pagamento de um salário mínimo, independente do volume de vendas. A garantia do padrão salarial médio por fechamento da atividade no período é questão controvertida.
  4. d) Pode ser exigido trabalho de suspeito de estar infectado? Não, sob pena de ser considerado ato atentatório à saúde individual e coletiva, sendo passível de punição e falta grave do empregador.
  5. e) Período de afastamento pode ser compensado com horas extras posteriores? Sim, até duas por dia, por 45 dias no ano.
  6. f) Pode ser exigido trabalho em casa, via meios de informática? Sim, formalmente com ajuste escrito, e desde que eventuais custos sejam suportados pelo empregador. Interpretação razoável de ser desnecessário o ajuste escrito na situação de pandemia.
  7. g) Horas de trabalho em casa contam como jornada de trabalho? Sim, e apenas essas não poderão ser compensadas com possível exigência de horas extras presenciais.
  8. h) Período de afastamento pode ser compensado com férias? Sim, caso seja superior a 30 dias consecutivos.
  9. i) É possível conceder férias coletivas? Sim, com pagamento antecipado de salário e 1/3. Interpretação razoável de dispensa do aviso antecedente a 30 dias da data de concessão.

Por fim, é fácil notar o efeito negativo das recentes regras brasileiras de precarização do trabalho e estímulo à informalidade: apenas empregados formais possuem garantias de renda para sobrevivência, sendo que, atualmente, 41% da força de trabalho brasileira está na informalidade.

Créditos: Adriana Milani

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *