DECRETO
Art. 1º. Fica estabelecido o “TOQUE DE RECOLHER” para
confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando
proibida a circulação de pessoas no âmbito do município de Parobé, aos
Sábados a partir das 19h até as 23h00 dos Domingos, exceto aquela
necessária para acesso ao trabalho e para utilização dos serviços essenciais
relacionados nos art. 10º do Decreto 041/2020, devendo esta ser realizada pelo
indivíduo preferencialmente de maneira individual (sem acompanhantes), bem
como, para participação de missas e cultos, sendo terminantemente proibido
estar na rua a passeio ou lazer.
Art. 2º. Fica terminantemente proibida a circulação e permanência
nas praças públicas municipais, objetivando-se evitar contatos e aglomerações,
devendo a Secretaria competente realizar o isolamento dos locais com fitas de
isolamento com cartazes informativos.
Art. 3º. A Secretaria de Trânsito ficará responsável em evitar o fluxo
de veículos e pessoas, mediante a utilização de cavaletes ou fitas de
isolamento com placas de identificação, da Rua João Mosmann na altura do
número 295 até o numero 97, a fim de evitar a circulação e aglomerações de
pessoas, nos Sábados a partir das 19h até as 23h00 dos Domingos.
Art. 4º. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 c/c
art. 330 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências
cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a
prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem
ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste
Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parobé-RS, 23 de junho de 2020.
DIEGO DAL PIVA DA LUZ
Prefeito Municipal