• 22 de novembro de 2024 04:38

Shoppings poderão reabrir com restrição

ByGabriela Andrighi

maio 15, 2020
Shoppings poderão reabrir com restriçãoShoppings poderão reabrir com restrição
Shoppings poderão reabrir com restrição
Shoppings poderão reabrir com restrição

 

Os shoppings poderão reabrir com restrição no Rio Grande do Sul, deverão manter fechados os provadores de roupa das lojas, os serviços de buffet de restaurantes e lancherias, lounges, áreas de recreação, cinemas, teatros, bares e pubs.

Isso passou a valer a partir da última quinta-feira (14) com a publicação da portaria nº 303/2020, da Secretaria da Saúde (SES), feita de acordo com os requisitos do Plano de Distanciamento Controlado para prevenção e enfrentamento à Covid-19, do Governo do Estado.

Conforme o tal, as vinte regiões do Rio Grande do Sul são definidas por uma cor de bandeira. As bandeiras amarela, laranja, vermelha e preta representam o grau de risco para o contágio do vírus.

Restrições conforme bandeiras

Primeiramente, as restrições serão para os shoppings nas regiões com bandeiras amarela e laranja, onde a circulação deve ser de no máximo com 50% de funcionários e 50% de consumidores.

Além disso, onde a bandeira é vermelha, as operações de vendas devem ser somente por telentrega ou drive-thru.

Onde a bandeira é preta, está proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais não essenciais. Proprietários e administradores devem observar semanalmente a bandeira de sua região.

A divulgação das bandeiras acontece aos sábados, valendo a partir da segunda-feira seguinte. Os protocolos obrigatórios devem ser respeitados em todas as bandeiras.

Será exigido que os estabelecimentos tenham seus próprios protocolos de contingência para o reinício das atividades normalizadas e devem fornecer os Equipamentos de Proteção Individual adequados para os funcionários.

Além da proibição da prova de vestimentas, de acessórios, bijuterias e calçados, a portaria prevê, ainda, uma série de normas, como a desativação de todos os bebedouros, a delimitação do espaço de distanciamento entre mesas e bancos e do número de pessoas nos elevadores e nas escadas rolantes.

Eventos, exposições, atividades promocionais, ofertas de produtos para degustação dentro dos shoppings estão PROIBIDOS. Os estabelecimentos devem afixar, explicitamente para o público, cartazes com orientações sobre higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes.

Outras medidas previstas:

– Fornecer álcool gel 70% dentro das dependências;

– Desativar bebedouros;

– Cancelar carrinhos para crianças;

– Monitorar a temperatura de todas as pessoas para ingresso com termômetro digital infravermelho;

– Utilização obrigatória de máscaras para clientes, funcionários, lojistas e colaboradores;

– Distância de no mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões, caixas ou no lado externo do estabelecimento, com sinalização no chão;

– Criar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas;

– Diminuir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade;

– Organizar os serviços prestados nos fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;

– Substituir, na praça de alimentação, as bandejas por materiais descartáveis e, em não sendo possível, realizar a higienização com álcool 70% e/ou preparações antissépticas após cada uso;

– Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

– Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

– Orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;

– Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

Em caso de sintomas

– Garantir afastamento imediato para isolamento de mínimo de 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou moram com alguém com caso confirmado de Covid-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal.

-O estabelecimento deve manter o registro atualizado dos afastamentos, notificar os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

O não cumprimento do regramento disposto na portaria pelos shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei nº 6.437/77.

 

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