Os shoppings poderão reabrir com restrição no Rio Grande do Sul, deverão manter fechados os provadores de roupa das lojas, os serviços de buffet de restaurantes e lancherias, lounges, áreas de recreação, cinemas, teatros, bares e pubs.
Isso passou a valer a partir da última quinta-feira (14) com a publicação da portaria nº 303/2020, da Secretaria da Saúde (SES), feita de acordo com os requisitos do Plano de Distanciamento Controlado para prevenção e enfrentamento à Covid-19, do Governo do Estado.
Conforme o tal, as vinte regiões do Rio Grande do Sul são definidas por uma cor de bandeira. As bandeiras amarela, laranja, vermelha e preta representam o grau de risco para o contágio do vírus.
Restrições conforme bandeiras
Primeiramente, as restrições serão para os shoppings nas regiões com bandeiras amarela e laranja, onde a circulação deve ser de no máximo com 50% de funcionários e 50% de consumidores.
Além disso, onde a bandeira é vermelha, as operações de vendas devem ser somente por telentrega ou drive-thru.
Onde a bandeira é preta, está proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais não essenciais. Proprietários e administradores devem observar semanalmente a bandeira de sua região.
A divulgação das bandeiras acontece aos sábados, valendo a partir da segunda-feira seguinte. Os protocolos obrigatórios devem ser respeitados em todas as bandeiras.
Será exigido que os estabelecimentos tenham seus próprios protocolos de contingência para o reinício das atividades normalizadas e devem fornecer os Equipamentos de Proteção Individual adequados para os funcionários.
Além da proibição da prova de vestimentas, de acessórios, bijuterias e calçados, a portaria prevê, ainda, uma série de normas, como a desativação de todos os bebedouros, a delimitação do espaço de distanciamento entre mesas e bancos e do número de pessoas nos elevadores e nas escadas rolantes.
Eventos, exposições, atividades promocionais, ofertas de produtos para degustação dentro dos shoppings estão PROIBIDOS. Os estabelecimentos devem afixar, explicitamente para o público, cartazes com orientações sobre higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes.
Outras medidas previstas:
– Fornecer álcool gel 70% dentro das dependências;
– Desativar bebedouros;
– Cancelar carrinhos para crianças;
– Monitorar a temperatura de todas as pessoas para ingresso com termômetro digital infravermelho;
– Utilização obrigatória de máscaras para clientes, funcionários, lojistas e colaboradores;
– Distância de no mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões, caixas ou no lado externo do estabelecimento, com sinalização no chão;
– Criar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas;
– Diminuir o número de vagas de estacionamento a 50% da capacidade;
– Organizar os serviços prestados nos fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;
– Substituir, na praça de alimentação, as bandejas por materiais descartáveis e, em não sendo possível, realizar a higienização com álcool 70% e/ou preparações antissépticas após cada uso;
– Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
– Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
– Orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;
– Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;
Em caso de sintomas
– Garantir afastamento imediato para isolamento de mínimo de 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou moram com alguém com caso confirmado de Covid-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal.
-O estabelecimento deve manter o registro atualizado dos afastamentos, notificar os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;
O não cumprimento do regramento disposto na portaria pelos shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei nº 6.437/77.
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