• 20 de setembro de 2024 06:32

Novo decreto reitera a Declaração de Calamidade Pública no Município

ByDouglas

abr 17, 2020

A Administração Municipal delibera decreto (nº 091, 16 de abril de 2020) reiterando a Declaração de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus), declarado, anteriormente, por meio do Decreto nº 068, de 20 de março de 2020.

 

Dentre as medidas, está a retomada gradual das atividades e segmentos não considerados essenciais, permitindo o funcionamento, inclusive com atendimento ao público, sem limitação de horários. Além da observância das demais regras de higiene, bem como, da utilização obrigatória de luvas e máscaras, deverá ser observada, dentre outras medidas, a distância de dois metros entre cada cliente, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observando o limite de uma pessoa por atendente no estabelecimento, sendo as primeiras duas horas do atendimento direcionado aos grupos de risco.

 

Também fica determinada a restrição de circulação de pessoas no Município de Taquara, exceto aquela necessária para acesso ao trabalho e aos comércios e serviços autorizados, devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes), mediante uso de máscaras de proteção, sendo terminantemente proibido estar na rua a passeio ou lazer.

 

Conforme o documento ainda estão suspensas as atividades de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados. Em razão da suspensão das atividades escolares na rede pública, também fica suspenso o Transporte Escolar, por prazo indeterminado.

 

CONFIRA, LOGO ABAIXO, NA ÍNTEGRA O DECRETO N°091, QUE REITERA A DECLARAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA:

 

DECRETO Nº 091 DE 16 DE ABRIL DE 2020

 

REITERA A DECLARAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA FINS PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 53, Inciso XXI da Lei Orgânica do Município.

 

Considerando as novas medidas de prevenção em relação a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) implementadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto n.º 55.184/2020, inclusive permitindo a abertura de segmentos do comércio e de serviços, mediante realização de estudos por regiões e adoção de medidas de segurança, higiene e higienização;

Considerando a realização de Estudos Técnicos pela Secretaria de Saúde do Município de Taquara, que, analisadas as circunstâncias e peculiaridades locais, divergem frontalmente com as vedações impostas por regiões pelo Decreto Estadual, face a ausência de razoabilidade;

Considerando que a reabertura do Hospital Bom Jesus, inclusive, se tratando o referido nosocômio de referência regional para tratamento do novo Coronavírus (COVID-19), acaba por garantir segurança aos Munícipes Taquarenses, ao menos nesse momento, quanto a existência de leitos para tratamento;

Considerando que os Estudos Técnicos realizados pela Secretaria de Saúde do Município de Taquara atestam e avalizam as normativas do presente Decreto;

Considerando que recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que determina e reafirma a competência concorrente e suplementar dos Municípios, na forma do art. 30, incisos I e II da CF/88, para adotar providencias no âmbito de suas territorialidades, desde que, haja interesse local;

Considerando a necessidade de haver a retomada gradual das atividades das empresas e dos prestadores de serviços no Município de Taquara, a fim de se evitar colapso na economia municipal, sem, contudo, colocar em risco a segurança e a saúde dos munícipes;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE CALAMIDADE

 

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Taquara para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto nº 068, de 20 de março de 2020.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

Art. 2º Ficam determinadas, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em todo o território do Município de Taquara, as seguintes medidas:

I – a proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, festas de aniversário, festas de casamentos e todos os demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas.

b) aos produtores e aos fornecedores locais de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

II – a determinação de que:

a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município de Taquara, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

b) os fornecedores e comerciantes locais, estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

c) os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, fixem as primeiras 02 (duas) horas do início de suas atividades para atender na primeira hora EXCLUSIVAMENTE e, segunda hora PREFERENCIALMENTE, os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), sendo terminantemente vedado atendê-los em horário diverso e vice versa quanto aos excetuados desses referidos grupos;

III – a fiscalização, pelas autoridades locais de Segurança e Sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;

IV – haja, sempre que necessário, por parte das autoridades ou servidores públicos municipais, a solicitação do auxílio de força policial para o cumprimento do disposto neste Decreto;

Art. 3º No âmbito do Município de Taquara, fica determinado:

I – aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo, bem como, a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

II – aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

III – aos restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e similares que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento ou pia com água corrente, com sabão bactericida e papel descartável para secagem de mãos, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar ou outro anteparo, eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”;

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas e portas abertas, ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e observando a distância mínima recomendada de 02 (dois) metros lineares entre as mesas;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

IV – que os estabelecimentos adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como, implementem medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

Art. 4º Fica determinada a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

§1º Será considerado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente das medidas previstas no artigo referido.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria de Saúde do Município.

Art. 5º Todos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e Igrejas deverão manter álcool gel em tempo integral no acesso aos recintos, ou instalar nestes locais, pia com água corrente, disponibilizando sabonete líquido bactericida e papel para secagem, bem como, deverão manter no acesso ao estabelecimento dispositivo (tipo bandeja) com espuma encharcada com substância bactericida (que deverá ser renovada durante o dia, a fim de que a substância desinfetante permaneça ativa), para que os clientes, colaboradores, lideranças e fiéis higienizem as solas de seus calçados;

§1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão obrigatoriamente antes do início da jornada e mais em uma oportunidade durante o dia, lavarem suas calçadas e pátios de acesso com produtos bactericidas, ficando proibida a utilização de mangueiras a fim de se evitar o desperdício de água, bem como, higienizarem seus acessos, interior e equipamentos dos estabelecimentos (para todas as ações que trata o artigo recomenda-se a utilização de Hipoclorito de Sódio com diluição de 2 colheres de sopa para cada litro de água);

§2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão instalar um cordão de isolamento de 1 metro entre o balcão de atendimento e o cliente;

§3º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão observar que todos os seus colaboradores atuem no local, OBRIGATORIAMENTE, utilizando-se de máscaras, bem como, que os clientes só possam entrar no recinto, OBRIGATORIAMENTE, mediante utilização de máscaras.

§4º Naqueles locais onde forem verificadas filas, deverão os proprietários imediatamente organizar a espera, realizando marcações no piso com distância mínima de 1,5 m entre um cliente e outro, bem como, fiscalizar o respeito a regra;

§5º No intuito de evitar aglomerações, todos os estabelecimentos, inclusive industriais, deverão respeitar o limite de 1 (uma) pessoa por cada 2m², devendo ser incluída nesta conta, os colaboradores.

§6º Os estabelecimentos que mantêm refeitório deverão revezar o momento de alimentação a fim de diminuir o número de colaboradores no local e dispô-los nas mesas (estas com distância mínima de 2 metros entre uma e outra) com distância lateral de 1 metro entre um e outro, sendo terminantemente vedado sentar um na frente do outro;

§7º Todos os estabelecimentos deverão manter portas e janelas abertas a fim de arejar o ambiente;

§8º Cada estabelecimento deverá, obrigatoriamente, fixar em lugar visível, cartaz informando o limite máximo de pessoas permitidas a acessar e permanecer naquele local, bem como, deverá fazer o controle junto a porta para que os limites sejam respeitados;

Art. 6º Nos estabelecimentos que fornecem alimentos, será obrigatório a utilização de luvas, touca e máscara no momento em que estiverem manuseando, preparando ou servindo/entregando o produto, bem como, nos restaurantes com serviços de Buffet deverão ser instalados anteparos salivares ou adaptar outros dispositivos de proteção, bem como, afixarem cartazes pedindo aos clientes que permaneçam no ambiente somente o tempo necessário para sua alimentação;

Art. 7º As academias de ginástica, além das demais regras previstas a todos os estabelecimentos, deverão, obrigatoriamente, realizar a higienização do espaço e dos equipamentos a cada utilização, bem como, manter portas e janelas abertas;

Parágrafo único. Os serviços de Personal Trainer prestados em estabelecimentos fechados, além das demais regras previstas a todos, deverão realizar intervalo de no mínimo 5 minutos entre um atendimento e outro, afim de arejar e higienizar todo o espaço e equipamentos.

Art. 8º Os estabelecimentos que aluguem espaços para prática de atividades esportivas, além das demais regras previstas a todos, deverão, após o término de cada jogo ou atividade, promover a higienização dos espaços, sendo vedada a permanência dos usuários dos serviços no local, após o encerramento do seu horário de locação.

Art. 9º Fica determinada a restrição de circulação de pessoas no Município de Taquara, exceto aquela necessária para acesso ao trabalho e aos comércios e serviços autorizados, conforme previsto neste Decreto devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes), mediante uso de máscaras de proteção, sendo terminantemente proibido estar na rua a passeio ou lazer.

Parágrafo único. Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 10 Fica terminantemente proibida à permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.

Art. 11 Ficam proibidas de estarem nas ruas às pessoas com mais de 60 anos e os integrantes do grupo de risco fora dos horários previstos pelo comércio e prestadores de serviços para o seu atendimento exclusivo.

Art. 12 Fica autorizada a prática de exercícios físicos nas ruas do município, desde que respeitada distância segura entre os praticantes e demais pessoas que se encontrarem transitando nas vias municipais, preferencialmente mediante utilização de máscaras de proteção.

Art. 13 Todos (as) os funcionários(as) que comprovadamente não tenham com quem deixar seus filhos, tendo em vista, a não retomada das atividades escolares, deverão receber tratamento diferenciado pelo empregador, podendo atuar em Home Office ou em escalas diferenciadas, se possível, sem prejuízo de seus vencimentos;

Parágrafo único. Os funcionários que possuírem mais de 60 anos ou comprovadamente, mediante apresentação de atestado médico, pertencerem ao grupo de risco, deverão ser dispensados do trabalho, podendo atuarem em home office, se possível, sem prejuízo de seus vencimentos;

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

Seção I

Das Atividades Essenciais

 

Art. 14 Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais, sem limitação de horários, devendo-se, no entanto, adotar-se medidas para evitar aglomerações de pessoas:

I – todos os serviços públicos;

II – assistência à saúde (humana e animal), incluídos os serviços médicos e hospitalares;

III – farmácias e drogarias;

IV – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;

V – atividades médico-periciais;

VI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VII – atividades de segurança privada;

VIII – atividades de defesa civil;

IX – transportadoras;

X – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

XI – telemarketing;

XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;

XIV – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

XV – mercados, supermercados, restaurantes, lanchonetes, atacados que atuam no varejo, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;

XVI – serviços funerários;

XVII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XX – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XXI – vigilância agropecuária;

XXII – controle e fiscalização de tráfego;

XXIII – mercado de capitais e de seguros;

XXIV – Agências Bancárias, compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito e caixas bancários eletrônicos;

XXV – serviços postais;

XXVI – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;

XXVII – fiscalização tributária e aduaneira;

XXVIII – transporte de numerário;

XXIX – atividades de fiscalização;

XXX – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados, bem como fornecimento e distribuição de gás;

XXXI – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXIII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXIV – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXVI – serviço de hotelaria e hospedagem;

XXXVII – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

XXXVIII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; e

XXXIX – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Art. 15 Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.

Art. 16 O funcionamento de restaurantes, padarias, lancherias e similares deverá obedecer as regras previstas nas alíneas do inciso III, do art. 3º deste Decreto;

Art. 17 O funcionamento de bares é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e o consumo no local.

Art. 18 Os postos de combustíveis que possuem lojas de conveniência, não poderão oferecer locais para sentar e nem, tampouco, permitir aglomeração e permanência de pessoas no local;

Art. 19 As agências bancárias, além das regras de higiene determinadas a todos os estabelecimentos, deverão limitar a entrada de clientes nos autos atendimentos e também no espaço bancário (respeitando a regra de 1 cliente a cada 2m² considerando na conta o número de colaboradores);

Parágrafo único. No exercício de suas atividades, as agências bancárias poderão funcionar em expediente normal, devendo observar as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º do Decreto Estadual n.º 55.154/2020, bem como, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado e o atendimento aos clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, EXCLUSIVAMENTE, na primeira hora de funcionamento e, PREFERENCIALMENTE, na segunda hora de funcionamento.

Art. 20 Os serviços de velório, encomendação do corpo e despedidas fúnebres devem ser restritos aos familiares e sua duração não poderá ser superior a 3 (três) horas; 

§1º Fica determinada em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:

I – a suspensão dos velórios, encomendação do corpo ou despedidas fúnebres; e

II – o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.

§2º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19.

§3º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.

Art. 21 Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem, sendo o consumo de refeições permitido exclusivamente nas respectivas acomodações.

 

Seção II

Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral

 

Art. 22 As atividades e os segmentos não considerados essenciais (serviços essenciais previsão no art. 14), ficam permitidos de funcionar, inclusive com atendimento ao público, sem limitação de horários, devendo adotar medidas de modo a evitar aglomerações de pessoas, bem como as medidas de higiene e higienização previstas no presente Decreto.

Art. 23 Para que haja o funcionamento dos segmentos comerciais e de prestação de serviços, além da observância das demais regras de higiene, bem como, da utilização obrigatória de luvas e máscaras, deverá ser observada a distância de 2 metros entre cada cliente, bem como, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observado o limite de 1 (uma) pessoa por atendente do estabelecimento.

Art. 24 O funcionamento dos salões de cabeleireiro e barbearias além da observância das demais regras de higiene, bem como, da utilização obrigatória de luvas e máscaras, deverá ser realizado com hora marcada, devendo ser observada a distância de 2 metros entre cada cliente, bem como, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observado o limite de 1 (uma) pessoa por cada atendente do estabelecimento.

Art. 25 As casas lotéricas, além das regras de higiene determinadas a todos os estabelecimentos, deverão limitar a entrada de clientes no seu interior, respeitando a regra de 1 cliente a cada 2m² (dois metros quadrados), considerando na conta o número de colaboradores.

Parágrafo único. No exercício de suas atividades, as casas lotéricas poderão funcionar em expediente normal, devendo observar as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º do Decreto Estadual n.º 55.154/2020, bem como assegurarem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado e o atendimento aos clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, EXCLUSIVAMENTE, na primeira hora de funcionamento, PREFERENCIALMENTE, na segunda hora de funcionamento.

Art. 26 Nos canteiros de obras da Construção Civil, deverá haver a instalação de, no mínimo, uma pia com água e fornecimento de sabão bactericida e papel para higienização dos trabalhadores, e em caso de ferramentas de uso coletivo, a higienização das mesmas deverá ser intermitente.

Art. 27 As atividades de extração, produção e comercialização de produtos de origem vegetais (produção de carvão) e minerais (extração de saibro e pedra grês), deverão respeitar as regras de distanciamento (2 a 3 metros entre cada trabalhador), proteção e higiene.

Art. 28 Os estabelecimentos que realizem o comércio de confecções somente poderão manter cabines para que os clientes experimentem roupas e acessórios, se a mesma possuir janela ou abertura de ventilação (que deverá permanecer aberta), bem como, deverá higienizar a mesma imediatamente após o seu uso.

 

Seção III

Estabelecimentos com vedação de funcionamento

 

Art. 29 Até o dia 03 de maio de 2020, fica vedado o funcionamento de:

I – casas noturnas, pubs, boates e similares;

II – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;

III – clubes sociais e similares.

Art. 30 Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

Parágrafo único. Os síndicos ou os seus representantes legais ficam obrigados a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.

Art. 31 Ficam proibidos todos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.

Parágrafo único. Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam automaticamente revogados os alvarás de autorização já concedidos para eventos temporários.

 

Seção IV

Das Casas Religiosas

 

Art. 32 Fica permitido o funcionamento de espaços religiosos e Igrejas e a realização de missas e cultos, devendo ser observado o limite máximo de 30 pessoas em tais celebrações, bem como, a observância das demais regras de higiene e distanciamento exigidas dos demais estabelecimentos.

Parágrafo único. Fica vedada a participação em missas e cultos para as pessoas maiores de 60 anos e as integrantes do grupo de risco, a exceção de culto realizado exclusivamente a estes, devendo-se elevar a distância lateral entre um e outro para 1,5m.

Art. 33 Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

 

Art. 34 Ficam suspensas as atividades de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados.

§1º Não se aplicam a suspensão do caput deste artigo para as escolas e estabelecimentos em geral, que puderem viabilizar aulas a distância e atendimento individualizado e com hora marcada.

Art. 35 Em razão da suspensão das atividades escolares na rede pública, também fica suspenso o Transporte Escolar, por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Seção I

Das atividades da Prefeitura Municipal

Art. 36 Com exceção das Unidades Básicas de Saúde, Posto 24 horas, Posto Piazito, Secretaria de Obras, Secretaria de Segurança e Trânsito, Serviços de Iluminação, Serviços do CRAS, recolhimento de lixo, e demais serviços considerados essenciais, os demais setores da Prefeitura Municipal funcionarão, com atendimento ao público, podendo ser adotado pela chefia de cada setor, sistema de rodízio de pessoal, a fim de se evitar aglomeração de pessoas.

§1º Os servidores Municipais dispensados do trabalho no local onde se situa a sua repartição, deverão exercer suas atividades de trabalho em suas residências, através do sistema de teletrabalho e/ou home office.

§2º Os setores da Prefeitura Municipal, além da observância das demais regras de higiene, bem como, da utilização obrigatória de máscaras pelos servidores, deverão observar a distância de 2 metros entre cada um, bem como, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observado o limite de 1 (uma) pessoa por cada servidor público responsável pelo atendimento do setor.

 

Art. 37 Em razão da necessidade de se evitar deslocamentos, fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes e aqueles cuja necessidade seja determinada pelo Chefe do Poder executivo.

Art. 38 Ficam suspensos todos os prazos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, aos processos de licenciamento ambiental, sem exclusão das responsabilizações nos casos de atividades que resultem danos ambientais no período de suspensão.

Seção II

Dos Contratos e Termos de Parceria

 

Art. 39 Poderá o Prefeito Municipal rescindir, revisar ou suspender o objeto de convênios, contratos e outros instrumentos celebrados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 78, incs. XII e XIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Taquara.

Parágrafo único. A reavaliação dos contratos e termos de parcerias prevista no caput deste artigo poderá se dar mediante rescisão, suspensão, redução ou alteração do respectivo objeto ou por meio de implementação de novas condições temporárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTE DECRETO

Art. 40 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 41 Aos Munícipes que violarem as regras previstas no presente Decreto, poderão ser aplicadas multas, no percentual mínimo de 20% e no máximo de 100% do valor correspondente a 01 (uma) URM, dependendo da gravidade do ato do Município e a hipótese de reincidência por parte deste, a ser definida a critério do agente fiscalizador.

Art. 42  Aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que violarem as regras previstas no presente Decreto, poderão ser aplicadas multas, no valor mínimo de 01 (uma) URM e máximo de 10 (dez) URM, dependendo da gravidade do ato a hipótese de reincidência, a ser definida a critério do agente fiscalizador, sem prejuízo de outras medidas como o fechamento do estabelecimento.

Art. 43 Serão adotadas providências legais para responsabilização criminal nos casos de divulgações falsas, por qualquer meio de propagação relacionada ao novo Coronavírus (COVID-19) e às providências públicas oficialmente adotadas objetivando-se evitar o contágio da doença.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Para fiscalização e execução das sanções de que trata este Decreto, fica autorizado a solicitação do auxílio de força policial por parte das autoridades e servidores públicos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 45 No âmbito do Município de Taquara, fica instituído o Serviço de Apoio Psicológico aos Munícipes que se sentirem impactados emocionalmente pelo isolamento social decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), mediante acesso dos usuários ao serviço por telefone que será disponibilizado nos próximos dias.

Art. 46 Ficam mantidas as disposições, exceto as que conflitam com o presente Decreto, bem como todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de emergência do Decreto nº 065, de 17 de março de 2020.

Art. 47 Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação do presente Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência por prazo indeterminado, ficando revogados o Decreto nº 068, de 20 de março de 2020, com exceção do seu art. 1º, o Decreto nº 069, de 24 de março de 2020, o Decreto nº 070, de 29 de março de 2020, com exceção do seu art. 20, o Decreto nº 071, de 31 de março de 2020 e, o Decreto nº 072, de 01º de abril de 2020.

PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL – Taquara/RS, 16 de abril de 2020.

 

TITO LIVIO JAEGER FILHO

Prefeito Municipal

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