• 20 de setembro de 2024 00:57

Novas medidas complementares de prevenção ao coronavírus são decretadas pela Administração Municipal

ByDouglas

mar 30, 2020

Considerando que, de acordo com as informações do Ministério da Saúde, a transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) se dá por pessoas assintomáticas, além da necessidade de haver a retomada gradual das atividades das empresas e dos prestadores de serviços no município, sem colocar em risco a segurança e a saúde da população, a Administração Municipal de Taquara decretou neste domingo (29) novas medidas complementares, de acordo com novas medidas tomadas pela União Federal e pelo Estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com o Decreto Municipal nº 70/2020, que altera o Decreto nº 68/2020, e o Decreto nº 69/2020, as atividades nas escolas da rede municipal continuam suspensas por tempo indeterminado, já as atividades industriais (cujo a empresa possua até 20 funcionários), das igrejas, dos serviços privados não essenciais e dos centros comerciais, incluindo o sistema de estacionamento rotativo comunitário do Município poderão retomar suas atividades a partir da próxima quinta-feira (02).

Segue a permissão para o funcionamento das farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, atacados que atendam também no varejo, padarias, indústrias cujo produto esteja relacionado a cadeia de produção e oferta de alimentos e medicamentos, setor de autoatendimento das agências bancárias, órgãos de imprensa, serviços de telecomunicações, serviços de internet, monitoramento, postos de gasolina e comércio de gás de cozinha, restaurantes, tele entrega de alimentos e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso.

As indústrias que possuam mais de 20 colaboradores, bem como o expediente na Sede da Prefeitura Municipal, das Secretarias e demais órgãos públicos – exceto nas Unidades Básicas de Saúde, Posto 24 horas e Posto Piazito e demais serviços considerados essenciais, retomarão suas atividades a partir do dia 06 de abril.

Permanece o “toque de recolher” diário, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando proibida a circulação de pessoas no Município de Taquara, exceto aquela necessária para acesso ao trabalho e aos serviços aqui autorizados, conforme previsto neste Decreto devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes), sendo terminantemente proibido estar na rua a passeio ou lazer.

Fica terminantemente proibida a permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando-se evitar contatos e aglomerações, bem como, ficam proibidas de estarem nas ruas as pessoas com mais de 60 anos e os integrantes do grupo de risco fora dos horários previstos pelo comércio e prestadores de serviços para o seu atendimento exclusivo.

Aos Munícipes que violarem as regras previstas no Decreto Municipais nº 070/2020, e nos Decretos Municipais nº 068/2020 e 069/2020, poderão ser aplicadas multas, no percentual mínimo de 20% e no máximo de 100% do valor correspondente a 01 (uma) URM, dependendo da gravidade do ato do Município e a hipótese de reincidência por parte deste, a ser definida a critério do agente fiscalizador.

Aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que violarem as regras previstas no Decreto Municipal nº 070/2020, e nos Decretos Municipais n.º 068/2020 e 069/2020, poderão ser aplicadas multas, no valor mínimo de 01 (uma) URM e máximo de 10 (dez) URM, dependendo da gravidade do ato a hipótese de reincidência, a ser definida a critério do agente fiscalizador, sem prejuízo de outras medidas como o fechamento do estabelecimento.

Confira abaixo, na íntegra, o Decreto Municipal nº 070/2020, que entra em vigor a partir desta terça-feira, 29 de março de 2020:

 

 

DECRETO Nº 070 DE 29 DE MARÇO DE 2020

 

 

ALTERA OS DECRETOS N.º 068/2020 E 069/2020 E DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA FINS PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 53, Inciso XXI da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO:

 

– que conforme informações do Ministério da Saúde, a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) se dá por pessoas assintomáticas;

 

– a necessidade de haver a retomada gradual das atividades das empresas e dos prestadores de serviços no Município de Taquara, sem, contudo, colocar em risco a segurança e a saúde dos munícipes;

 

– as novas medidas tomadas pela União Federal e pelo Estado do Rio Grande do Sul em relação a medidas preventivas para tratar do avanço da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 2º, inciso I, alínea “a”, do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:

 

[…];

Art. 2º …………………….

I – a proibição:

  1. a)da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, festas de aniversário, festas de casamentos e todos os demais eventos que envolvam aglomeração de pessoas;

[…];

 

Art. 2º – O art. 2º, inciso II, alínea “c”, do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:

 

[…];

Art. 2º ……………………

II – a determinação de que:

  1. c)os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, fixem as primeiras 02 (duas) horas do início de suas atividades para atender EXCLUSIVAMENTE os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), sendo terminantemente vedado atendê-los em outro diverso e vice versa quanto aos excetuados desses referidos grupos;

 

Art. 3º – O art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:

 

[…];

Art. 3º ……………

III – a PROIBIÇÃO integral das atividades industriais cujo a empresa possua até 20 funcionários, das Igrejas, dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos centros comerciais, incluindo o sistema de estacionamento rotativo comunitário do Município até o dia  01/04/2020, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercados, atacados que atendam também no varejo, padarias, indústrias cujo produto esteja relacionado a cadeia de produção e oferta de alimentos e medicamentos, setor de autoatendimento das agências bancárias, órgãos de imprensa, serviços de telecomunicações, serviços de internet , monitoramento, postos de gasolina e comércio de gás de cozinha, restaurantes, tele entrega de alimentos e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como, de seus respectivos espaços de circulação e acesso;

 

Art. 4º – O art. 6º do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:

 

[…];

Art. 6º. Até o dia 05 de abril de 2020, fica suspenso o expediente na Sede da Prefeitura Municipal, nas Secretarias e demais órgãos públicos, exceto nas Unidades Básicas de Saúde, Posto 24 horas e Posto Piazito e demais serviços considerados essenciais. Havendo necessidade extrema, poderá se manter contato com os setores e departamentos da Prefeitura Municipal, através de e-mail, conforme relação abaixo;

– Gabinete do prefeito: gabinete@taquara.rs.gov.br

– Gabinete do vice-prefeito: gabinete04@taquara.rs.gov.br

– Secretaria de Administração: administracao@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Pecuária: adelar marques@taquara.rs.gov.br 

– Secretário de Desenvolvimento Social e Habitação

Anildo Araújo – assistenciasocial@taquara.rs.gov.br

Caroline Brito da Silva – psicocras@taquara.rs.gov.br

Delci Clarice Sohne – assistencia@taquara.rs.gov.br

Solange Aparecida de Almeida – assistencia05@taquara.rs.gov.br

Lenara Carniel Ballin – assistencialenara@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Educação, Cultura e Esportes

educacao19@taquara.rs.gov.br | educacao@taquara.rs.gov.br | pedagogico@taquara.rs.gov.br | compraseducacao@taquara.rs.gov.br

– Secretária de Meio Ambiente: empenhosma@taquara.rs.gov.br

-Secretário de Obras e Serviços Urbanos: controlefrota@taquara.rs.gov.br;

– Secretário de Orçamento e Finanças: jmoura@taquara.rs.gov.br

-Secretária de Planejamento e Urbanismo: conacplam@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Saúde: saude01@taquara.rs.gov.br

– Secretário de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana

lorivalrosa@gmail.com 

– Departamento de Compras

Ivete – comprassaude@taquara.rs.gov.br

Cláudio – compras@taquara.rs.gov.br

Compras – compras@taquara.rs.gov.br

– Departamento de Cultura: cultura@taquara.rs.gov.br

– Departamento de Imprensa

imprensa@taquara.rs.gov.br | imprensa02@taquara.rs.gov.br

– Departamento Jurídico

Lucas – assessoriajuridica@taquara.rs.gov.br

– Departamento Pessoal:

Rejane – departamentopessoal@taquara.rs.gov.br

rpps@taquara.rs.gov.br

– Procon: procon@taquara.rs.gov.br

– Tributação: fiscalizacao02@taquara.rs.gov.br

 

Art. 5º – O art. 7º do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:

 

[…];

Art. 7º Permanece o “toque de recolher” diário, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município, ficando proibida a circulação de pessoas no Município de Taquara, exceto aquela necessária para acesso ao trabalho e aos serviços aqui autorizados, conforme previsto neste Decreto devendo esta ser realizada pelo indivíduo “preferencialmente” de maneira individual (sem acompanhantes), sendo terminantemente proibido estar na rua a passeio ou lazer.

 

Art. 6º – O art. 8º do Decreto n.º 068/2020 passa a conter a seguinte redação:

 

[…];

Art. 8º – Fica terminantemente proibida a permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando-se evitar contatos e aglomerações, bem como, ficam proibidas de estarem nas ruas as pessoas com mais de 60 anos e os integrantes do grupo de risco fora dos horários previstos pelo comércio e prestadores de serviços para o seu atendimento exclusivo.

 

Art. 7º – O Art. 2º e seu parágrafo único do Decreto n.º 069/2020 passam a conter a seguinte redação:

 

[…];

Art. 2º – As Instituições Bancárias e as Casas Lotéricas, além das regras de higiene determinadas a todos os estabelecimentos, deverão limitar a entrada de clientes nos autos atendimentos e também no espaço bancário (respeitando a regra de 1 cliente a cada 2m² considerando na conta o número de colaboradores);

Parágrafo único: No exercício de suas atividades, as Agências Bancárias e as Casas Lotéricas poderão funcionar em expediente normal, devendo observar as medidas de que tratam a alínea “g” do inciso I e as alíneas “a”,” b”, “c”, “e”, “f ” e “h” do inciso IV do art. 3º do Decreto Estadual n.º 55.128, orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 3º Decreto Estadual n.º 55.128, bem como, estabeleçam agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, dentro das 2 (duas) primeiras horas do início de sua jornada.

 

Art. 8º – As indústrias que possuam mais de 20 colaboradores deverão, obrigatoriamente, ficar com suas atividades suspensas até 05/04/2020.

 

Art. 9º – Todos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e Igrejas deverão manter álcool gel em tempo integral no acesso aos recintos, ou instalar nestes locais, pia com água corrente, disponibilizando sabonete líquido bactericida e papel para secagem, bem como, deverão manter no acesso ao estabelecimento dispositivo (tipo bandeja) com espuma encharcada com substância bactericida, para que os clientes, colaboradores, lideranças e fiéis higienizem as solas de seus calçados;

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos mencionados no caput deverão obrigatoriamente antes do início da jornada e mais em uma oportunidade durante o dia, lavarem suas calçadas e pátios com produtos bactericidas, bem como, higienizarem seus acessos, interior e equipamentos dos estabelecimentos;

Parágrafo segundo: Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão instalar um cordão de isolamento de 1 metro entre o balcão de atendimento e o cliente;

Parágrafo terceiro: Naqueles locais onde forem verificadas filas, deverão os proprietários imediatamente organizar a espera, realizando marcações no piso com distância mínima de 1,5 m entre um cliente e outro, bem como, fiscalizar o respeito a regra;

Parágrafo quarto: No intuito de evitar aglomerações, todos os estabelecimentos, inclusive industriais, deverão respeitar o limite de 1 (uma) pessoa por cada 2m², devendo ser incluída nesta conta, os colaboradores.

Parágrafo quinto: Os estabelecimentos que mantêm refeitório deverão revezar o momento de alimentação a fim de diminuir o número de colaboradores no local e dispô-los nas mesas (estas com distância mínima de 2 metros entre uma e outra) com distância lateral de 1 metro entre um e outro, sendo terminantemente vedado sentar um na frente do outro;

Parágrafo sexto: Todos os estabelecimentos deverão manter portas e janelas abertas a fim de arejar o ambiente;

Parágrafo sétimo: Cada estabelecimento deverá, obrigatoriamente, fixar em lugar visível, cartaz informando o limite máximo de pessoas permitidas a acessar e permanecer naquele local, bem como, deverá fazer o controle junto a porta para que os limites sejam respeitados;

 

Art. 10 – Os estabelecimentos comerciais e os de prestação de serviços, à exceção daqueles considerados essenciais conforme art. 3º, inciso III do Decreto n.º 068/2020, complementado pelo art. 1º do Decreto n.º 069/2020 e inclusive os constantes no artigo 7º deste Decreto, deverão funcionar por no máximo 06h diárias, de forma ininterrupta.

 

Art. 11 – Todas os funcionários(as) que comprovadamente não tenham com quem deixar seus filhos, tendo em vista, a não retomada das atividades escolares, deverão ser dispensados pelo empregador, podendo atuar em Home Office, se possível, sem prejuízo de seus vencimentos;

Parágrafo único: Os funcionários que possuírem mais de 60 anos ou comprovadamente, mediante apresentação de atestado médico, pertencerem ao grupo de risco, deverão ser dispensados do trabalho, podendo atuarem em Home Office, se possível, sem prejuízo de seus vencimentos;

 

Art. 12 – Nas academias de ginástica, além das demais regras previstas a todos os estabelecimentos, deverá obrigatoriamente, realizar-se a higienização do espaço e dos equipamentos a cada utilização, bem como, manter portas e janelas abertas;

Parágrafo único: Os serviços de Personal Trainer prestados em estabelecimentos fechados, além das demais regras previstas a todos, deverão realizar intervalo de no mínimo 10 minutos entre um atendimento e outro, afim de arejar e higienizar todo o espaço e equipamentos.

 

Art. 13 – Os estabelecimentos que aluguem espaços para prática de atividades esportivas, além das demais regras previstas a todos, deverão, após o término de cada jogo ou atividade, promover a higienização dos espaços, sendo vedada a permanência dos usuários dos serviços no local, após o encerramento do seu horário de locação.

 

Art. 14 – Fica autorizada a prática de Exercícios Físicos nas ruas do Município, desde que respeitada distância segura entre os praticantes e demais pessoas que se encontrarem transitando nas vias municipais.

 

Art. 15 – Os postos de Combustíveis que possuem lojas de conveniência, não poderão oferecer locais para sentar e nem, tampouco, permitir aglomeração e permanência de pessoas no local;

 

Art. 16 – Nos estabelecimentos que fornecem alimentos, será obrigatório a utilização de luvas, touca e máscara no momento em que estiverem manuseando, preparando ou servindo/entregando o produto, bem como, nos restaurantes com serviços de Buffet deverão ser instalados anteparos salivares, bem como, afixarem cartazes pendido aos clientes que permaneçam no ambiente somente o tempo necessário para sua alimentação;

 

Art. 17 – Fica permitido o funcionamento de Igrejas e a realização de missas e cultos, devendo ser observado o limite de uma pessoa a cada 2m2, devendo ser incluído nesta conta as lideranças e obreiros, bem como, a observância das demais regras exigidas dos demais estabelecimentos.

Parágrafo primeiro: Em seu funcionamento, as Igrejas e demais Casas Religiosas deverão observar o limite de público estipulado no caput, bem como, deverão organizar a disposição dos bancos a uma distância mínima de 1,5 m entre um e outro, fazendo com que os fiéis guardem a distância lateral de 1 metro entre um e outro.

Parágrafo segundo: Fica vedada a participação em missas e cultos para as pessoas maiores de 60 anos e as integrantes do grupo de risco, a exceção de culto realizado exclusivamente a estes, devendo-se elevar a distância lateral entre um e outro para 1,5m.

 

Art. 18 – Nos canteiros de obras da Construção Civil, deverá haver a instalação de no mínimo uma pia com água e fornecimento de sabão  bactericida e papel para higienização dos trabalhadores, e em caso de ferramentas de uso coletivo, a higienização das mesmas deverá ser intermitente.

 

Art. 19- Fica determinada a suspensão das aulas na rede pública municipal, bem como o Transporte Escolar, por prazo indeterminado;

 

Art. 20 – No âmbito do Município de Taquara, fica instituído o Serviço de Apoio Psicológico aos Munícipes que se sentirem impactados emocionalmente pelo isolamento social decorrente da pandemia do novo Cornovírus (COVID-19), mediante acesso dos usuários ao serviço por telefone que será disponibilizado nos próximos dias.

 

Art. 21 –  Aos Munícipes que violarem as regras previstas no presente Decreto e nos Decretos Municipais n.º 068/2020 e 069/2020, poderão ser aplicadas multas, no percentual mínimo de 20% e no máximo de 100% do valor correspondente a 01 (uma) URM, dependendo da gravidade do ato do Município e a hipótese de reincidência por parte deste, a ser definida a critério do agente fiscalizador.

 

Art. 22 –  Aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que violarem as regras previstas no presente Decreto e nos Decretos Municipais n.º 068/2020 e 069/2020, poderão ser aplicadas multas, no valor mínimo de 01 (uma) URM e máximo de 10 (dez) URM, dependendo da gravidade do ato a hipótese de reincidência, a ser definida a critério do agente fiscalizador, sem prejuízo de outras medidas como o fechamento do estabelecimento.

 

Art. 23 –  Este Decreto entra em vigor a partir do dia 29 de março de 2020, em caráter alterativo e complementar aos Decretos Municipais n.º 068/220 e 069/2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade causado pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Art. 24 – Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação do presente Decreto e dos Decretos Municipais n.º 068/2020 e 069/2020 serão definidos pelo Prefeito Municipal;

 

PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL

 

Taquara, RS, 29 de março de 2020.

 

 

TITO LIVIO JAEGER FILHO

Prefeito Municipal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *