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Executivo Municipal de Taquara decreta medidas complementares de prevenção e enfrentamento do coronavírus

ByDouglas

mar 25, 2020

Tendo em vista os avanços da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), e seguindo os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, a Administração Municipal de Taquara decretou nesta terça-feira (24) diversas medidas complementares, após o Governo do Estado do Rio Grande do Sul editar o Decreto n.º 55.135, de 23 de março de 2020.

O Decreto Municipal nº 69/2020, que complementa o Decreto nº 68/2020, de 20 de março de 2020, leva em conta que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município.

De acordo com o novo decreto, estão permitidas novas atividades – desde que cumpram algumas regras, como os serviços funerários, transporte de numerário, serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, atividades médico-periciais, serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, entre outras.

Fica estipulado ainda novas regras para as instituições bancárias que promovam o pagamento de benefícios sociais (ou outras atividades que se destinam ao amparo aos cidadãos em estado de vulnerabilidade), restaurantes, padarias, bares, lanchonetes, entre outros serviços privados e atividades comerciais.

Confira abaixo, na íntegra, o Decreto Municipal nº 69/2020, que entra em vigor a partir desta terça-feira, 24 de março de 2020:

 

DECRETO Nº 069 DE 24 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA FINS PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 53, Inciso XXI da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO:

– os avanços da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde;

– que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

– que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n.º 55.135, de 23 de março de 2020;

– também, as disposições do Decreto Municipal n.º 068/2020;

 

DECRETA:

Art. 1º – Passam a integrar as exceções previstas no inciso III, do art. 3º do Decreto n.º 068/2020, as seguintes atividades:

– serviços funerários, devendo o serviço de velório e encomendação do corpo ser restrito aos familiares e não superior a 3 horas;

– transporte de numerário;

– serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, devendo haver limitação no acesso de clientes ao interior do estabelecimento, bem como, a organização dos mesmos do lado de fora do estabelecimento com espaçamento entre um e outro;

– atividades médico-periciais;

– serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos e peças essenciais ao transporte, à segurança e à saúde;

– Serviços de ferragem e materiais de construção, que deverão atuar exclusivamente por tele venda e tele entrega, para fornecimento de produtos essencialmente para reparos de urgência;

– produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração e, serviços de manutenção de refrigeração;

– atividades de extração, produção e comercialização de produtos de origem vegetais (produção de carvão) e minerais (extração de saibro e pedra grês), desde que, respeitadas as regras de distanciamento (2 a 3 metros entre cada trabalhador), proteção e higiene;

Parágrafo único: Deverão as empresas e estabelecimentos observarem as medidas de higiene e prevenção, inclusive com a disponibilização de álcool gel 70% aos funcionários e aos usuários do serviço.

 

Art. 2º – Além do autoatendimento, as Instituições Bancárias que promovam o pagamento de benefícios sociais (ou outras atividades que se destinam ao amparo aos cidadãos em estado de vulnerabilidade), em suas agências, além do auto atendimento, poderão exercer, exclusivamente, tais atividades, bem como atividades consideradas como essenciais, mediante disponibilização de tais serviços com, no máximo, 04 colaboradores e, mediante organização de filas obedecendo o espaço mínimo de 02 (dois) metros de distância entre os usuários do serviço, com a devida marcação com fitas adesivas indicativas no piso;

 

Parágrafo único: Para o exercício das atividades presenciais e físicas acima delimitadas, as agências bancárias poderão funcionar em expediente ininterrupto de, no máximo, 05 (cinco) horas diárias, devendo ainda, reservar horário específico, de no mínimo 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, para atendimento exclusivo de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus), devendo ainda, disponibilizar álcool gel 70% aos usuários dos serviços;

 

Art. 3º – Quanto aos serviços de bares, fica determinado que somente poderão ter expediente até as 21 horas, apenas realizando a entrega dos pedidos, sendo vedado o acesso do cliente ao interior do estabelecimento e o consumo e a permanência no local.

 

Art. 4° – Os restaurantes, padarias e lanchonetes deverão obedecer, na organização de suas mesas, a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas, bem como o reforço e ampliação das normas sanitárias;

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor a partir do dia 24 de março de 2020, em caráter complementar ao Decreto Municipal n.º 068/220 e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade causado pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Art. 6º – Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

 

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 7º – Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação do presente Decreto e do Decreto Municipal n.º 068/2020 serão definidos pelo Prefeito Municipal;

 

 

 

PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL

Taquara, RS, 24 de março de 2020.

 

 

 

TITO LIVIO JAEGER FILHO

Prefeito Municipal

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