Seguindo a Lei Federal n.º 13.979/2020, o Decreto Estadual n. 55.115/2020, as orientações e Declaração de Emergência de Saúde Pública oriundas da OMS, bem como as autoridades do país, na área de saúde, que confirmam a existência de uma pandemia em razão do novo coronavírus (COVID-19), a Administração Municipal de Taquara decretou nesta terça-feira (17) uma série de medidas de segurança, incluindo a suspensão temporária das aulas nas escolas da rede municipal de ensino e a mudança do horário de atendimento nas unidades básicas de saúde (UBSs), que voltam a funcionar em dois turnos.
De acordo com o Decreto nº 65/2020, diante da necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos sem colocar a população taquarense em risco, já que o novo coronavírus (COVID-19) possui taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas, a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, sendo os principais:
– Em razão da pandemia, fica determinado que as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) retomem seus horários normais de funcionamento, sendo das 8h às 12h e das 13h às 17h, com exceção das UBSs distritais, que funcionarão das 8h às 16h, de forma ininterrupta;
– A partir desta quarta-feira (18), fica determinada a suspensão das aulas na rede pública municipal pelo período de 14 dias, retornando normalmente no dia 02 de abril, podendo o período em questão ser prorrogado em caso de necessidade;
– Considerando que a suspensão das atividades das Escolas Estaduais iniciará apenas na quinta-feira (19), o transporte escolar suspenderá suas atividades apenas a partir da sexta-feira (20).
– A partir de quarta-feira (18), ficam suspensos o atendimento ao público externo na Sede da Prefeitura Municipal, nas Secretarias e demais órgãos públicos, exceto nas Unidades Básicas de Saúde, sendo que os atendimentos serão realizados por telefone e e-mail (conforme relação incluída no decreto), no horário normal de funcionamento de cada setor da Prefeitura Municipal de Taquara, os quais terão expediente interno e com portas fechadas;
– Fica ressalvada a possibilidade de atendimentos presenciais, com a devida justificativa e necessidade, mediante prévio agendamento por telefone, oportunidade em que cada setor da administração municipal deverá avaliar, caso a caso, a necessidade do atendimento presencial;
Segue abaixo, na íntegra, o Decreto nº 65/2020.
DECRETO Nº 65, DE 17 DE MARÇO DE 2020
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTABELECE MEDIDAS para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município dE TAQUARA, CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO COMO PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS) E REALIZA RECOMENDAÇÕES NECESSÁRIAS.
TITO LIVIO JAEGER FILHO, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 53, Inciso XXI da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO:
– as disposições da Lei Federal n.º 13.979/2020, do Decreto Estadual n. 55.115/2020, as orientações e Declaração de Emergência de Saúde Pública oriundas da OMS, bem como que as autoridades do país, na área de saúde, confirmam a existência de uma pandemia em razão do novo coronavírus (COVID-19);
– a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos, sem, contudo, colocar a população Taquarense em risco;
– que o novo coronavírus (COVID-19) possui taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
– que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Município de Taquara, em razão da pandemia de doença viral respiratória COVID-19, causada pelo novo Coronavírus;
Art. 2º Em razão da pandemia, fica determinado que as Unidades Básicas de Saúde retomem seus horários normais de funcionamento, sendo das 08 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas, com exceção das Unidades Básicas de Saúde distritais, as quais funcionarão das 08 horas às 16 horas, de forma ininterrupta;
Art. 3º A partir de 18 de março de 2020, fica determinada a suspensão das aulas na rede pública municipal pelo período de 14 dias, retornando normalmente dia 02/04/2020, podendo o período em questão ser prorrogado em caso de necessidade;
Parágrafo único. Considerando que a suspensão das atividades das Escolas Estaduais iniciará apenas no dia 19/03/2020, o Transporte Escolar suspenderá suas atividades apenas a partir do dia 20/03/2020;
Art. 4º A partir de 18 de março de 2020, ficam suspensos o atendimento ao público externo na Sede da Prefeitura Municipal, nas Secretarias e demais órgãos públicos, exceto nas Unidades Básicas de Saúde, sendo que os atendimentos serão realizados por telefone e e-mail (conforme relação abaixo), no horário normal de funcionamento de cada setor da Prefeitura Municipal de Taquara, os quais terão expediente interno e com portas fechadas;
– Gabinete do Prefeito: gabinete04@taquara.rs.gov.br;
– Gabinete do Vice-Prefeito: gabinete04@taquara.rs.gov.br;
– Secretaria de Orçamento e Finanças: jmoura@taquara.rs.gov.br;
– Secretaria de Meio Ambiente: empenhosma@taquara.rs.gov.br;
– Secretaria de Administração: administracao@taquara.rs.gov.br;
-Secretaria de Desenv. Econômico e Agricultura e Pec.: adelarmarques@taquara.rs.gov.br;
– Secretaria de Orçamento e Finanças: jmoura@taquara.rs.gov.br;
-Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação: assitenciasocial@taquara.rs.gov.br;
– Secretaria de Educação, Cultura e Esportes: educacao19@taquara.rs.gov.br;
– Secretaria de Saúde: saude01@taquara.rs.gov.br;
– Secretaria de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana: seguracaetransito@taquara.rs.gov.br;
– Secretaria de Planejamento e Urbanismo: planej05@taquara.rs.gov.br;
– Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: controlefrota@taquara.rs.gov.br;
– Departamento de Compras: compras02@taquara.rs.gov.br;
– Setor de Tributação: fiscalizacao02@taquara.rs.gov.br;
– Procuradoria Jurídica: juridico11@taquara.rs.gov.br
Art. 5º Fica ressalvada a possibilidade de atendimentos presenciais, com a devida justificativa e necessidade, mediante prévio agendamento por telefone, oportunidade em que cada setor da administração municipal deverá avaliar, caso a caso, a necessidade do atendimento presencial;
Art. 6º Fica estabelecido que os Servidores Públicos Municipais que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de suas remunerações, pelo prazo mínimo de 14 dias ou conforme orientação médica;
Art. 7º Os Servidores Públicos Municipais que regressarem do exterior ou, que possuírem familiar que mora na mesma residência que tenha regressado do exterior, ainda que assintomáticos, deverão permanecer afastados por 14 dias, a partir da data do seu retorno ou do retorno do respectivo familiar ao Brasil, período em que deverá ser observado resguardo domiciliar para observação de sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19. Na ocorrência de aparecimento de sintomas, deverá procurar, imediatamente, serviço de saúde para tratamento e diagnóstico, sendo que, na ausência de sintomas, deverá retornar ao trabalho logo após ao período;
Art. 8º Os servidores públicos municipais com mais de 60 anos de idade e, aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades laborais de forma remota, em suas residências.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de atestado médico.
Art. 9º Fica determinada a suspensão de atividades de capacitação, treinamento e cursos de aperfeiçoamento presenciais que impliquem aglomeração de pessoas, ficando vedada a participação de servidores em cursos e capacitações que seriam realizados fora do Município de Taquara/RS, bem como, fica determinado a suspensão de todas as atividades da prefeitura que envolvam a participação de pessoas acima de 60 anos de idade (aulas de informática, etc)
Art. 10 Fica prorrogado o recadastramento de aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Taquara pelo período de 120 dias a contar da expedição do presente decreto;
Art. 11 Até disposição em contrário, o Município de Taquara RECOMENDA:
- a) Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar (etiqueta da tosse e espirro – Utilizar a dobra interna do cotovelo em vez das mãos);
- b) Utilizar lenço descartável para higiene nasal;
- c) Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
- d) Higienizar corrimões, alça de teto de carros e barras de segurança nos transportes coletivos que são grandes fontes contaminantes;
- e) Evitar o contato dessa contaminação com a mucosa;
- f) Não compartilhar objetos de uso pessoal (o COVID-19 é transmitido por secreções);
- g) Evitar abraços, apertos de mão, beijos no rosto, compartilhar chimarrão, etc.;
- h) Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado;
- i) Lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool;
Art. 12 Recomenda-se ainda à população Taquarense a evitar deslocamentos e viagens para o exterior e locais que estejam com a circulação do vírus;
Art. 13 Recomenda-se também à população que doravante evite ambientes com aglomeração de pessoas, devendo ser evitado shows, bailes, feiras livres, eventos em ambientes fechados, passeatas, casas noturnas, festas particulares e similares;
Art. 14 Recomenda-se a suspensão de todas as atividades com aglomeração de público, eventos com estimativa de público superior a 100 pessoas;
Art. 15 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 18 de março de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19).
PALÁCIO MUNICIPAL CEL. DINIZ MARTINS RANGEL – Taquara/RS, 17 de março de 2020.
TITO LIVIO JAEGER FILHO
Prefeito Municipal